Na última segunda-feira, dia 3 de julho, o juiz de Direito José Ribamar Mendes Júnior proferiu sentença em processo que tratava de Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por um bombeiro militar contra  o Estado do Tocantins.

Processo

O autor, representado pelo advogado Indiano Soares e Souza, contestou a Decisão de Solução de Sindicância e o Enquadramento de Praça, solicitando a suspensão desses atos até o julgamento do mérito da ação. No entanto, o pedido de antecipação de tutela foi indeferido anteriormente.

No mérito, o impetrante alegou a ocorrência de nulidades no ato administrativo questionado após a intimação do sindicado para apresentar as alegações finais. Ele argumentou que a intimação deveria ter sido destinada ao seu advogado constituído, o que violaria o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins.

Além disso, o autor afirmou que houve excesso de prazo para a conclusão da Sindicância Administrativa, bem como alegou a nulidade da sindicância devido à falta de notificação do advogado defensor do sindicado para apresentar as alegações finais, configurando cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório.

Decisão

Após análise dos autos, o juiz concluiu que o direito de ação é um direito público subjetivo do cidadão e que todos os atos administrativos podem ser submetidos à apreciação do Poder Judiciário quanto à sua legalidade, respeitando-se os limites do mérito administrativo. No entanto, ele ressaltou que o papel do judiciário é verificar se foram obedecidos os requisitos legais no procedimento que antecedeu a decisão questionada, especialmente em relação ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório.

O magistrado entendeu que houve violação ao princípio do contraditório no caso em questão, uma vez que o advogado constituído nos autos não foi intimado para apresentar as alegações finais, prejudicando a defesa do requerente. Ele considerou que a ausência de intimação do advogado constituído viola o princípio constitucional do contraditório, assegurado no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal.

Diante disso, o juiz julgou procedente o pedido da ação, reconhecendo a nulidade do processo administrativo desde a falta de intimação do advogado constituído para apresentar as alegações finais. Ele determinou a anulação de todos os atos posteriores e estabeleceu a abertura de novo prazo para apresentação das alegações finais, após a intimação do advogado constituído nos autos.

“Portanto, ficou demonstrado que no procedimento administrativo questionado (Sindicância nº 15/2021), que resultou na aplicação de 09 (nove) dias de prisão disciplinar ao Autor, houve patente violação ao Princípio Constitucional do Contraditório, diante da ausência de procedimento básico, em qualquer processo judicial ou administrativo, que é a notificação/intimação do advogado constituído nos autos pela parte interessada para promover sua defesa. ANTE O EXPOSTO, estando preenchidos os requisitos legais, e pelas razões acima expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido da exordial, reconheço a nulidade do processo administrativo desde a ausência de intimação do advogado constituído nos autos para apresentar as alegações finais do requerente J.P.R.S, portanto, determino a anulação de todos os atos posteriores e determino nova abertura de prazo para apresentar as alegações finais, após a intimação do causídico constituído nos autos” – Trecho da decisão

O Estado do Tocantins foi condenado a ressarcir as custas processuais e pagar os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 20% do valor da causa. O processo foi encerrado com resolução de mérito, conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.