A Justiça do Tocantins proferiu uma decisão favorável ao policial militar José Luiz Medeiros Bezerra, em uma ação de indenização por danos morais. O caso envolveu uma agressão ocorrida em novembro de 2019, na cidade de Pindorama do Tocantins, durante o atendimento a uma ocorrência de perturbação do sossego.

O caso

Na ocasião, o policial Bezerra e outros dois militares foram acionados por um vizinho de um bar da cidade, que reclamava do som alto vindo do local. Ao chegarem, por volta das 20h10, constataram uma aglomeração e um veículo com o som em volume elevado. Identificaram o proprietário do veículo como o namorado da ré, Senhor Ariston, que apresentava sinais de embriaguez e não acatava as orientações dos policiais.

Em um momento de confronto, quando Ariston parecia prestes a agredir um dos policiais, o autor da ação, José Luiz Medeiros Bezerra, interveio para impedi-lo. Outras duas pessoas que acompanhavam Ariston também tentaram afastá-lo, mas foi necessário o uso de meios técnicos para imobilizá-lo. A ré, Poliene Gomes Maia, revoltada com a situação, partiu para cima dos policiais, proferindo xingamentos e ofensas.

Diante do tumulto, outras pessoas presentes no local também se envolveram, lançando garrafas de cerveja contra os policiais, causando ferimentos. Em meio aos acontecimentos, José Luiz Medeiros Bezerra disparou um tiro para o alto com o objetivo de cessar a revolta. Ariston foi conduzido à viatura, porém, momentos depois, tentou fugir, sendo recapturado. Os xingamentos e insultos racistas continuaram, e o caso foi encaminhado à Delegacia de Polícia Civil de Porto Nacional/TO.
Durante as investigações, uma sindicância foi instaurada para apurar o ocorrido, mas concluiu-se que não houve transgressão disciplinar por parte dos policiais nem indícios de crime cometido por eles. Em contrapartida, a ação de indenização por danos morais movida por José Luiz Medeiros Bezerra contra Poliene Gomes Maia teve desfecho favorável ao policial militar.

Da decisão

A juíza Cibele Maria Bellezia, relatora do caso, reconheceu a ocorrência de danos morais e determinou a condenação da ré ao pagamento de indenização. Na sentença inicial, o valor fixado foi de R$ 600,00 (seiscentos reais). No entanto, o policial militar recorreu da decisão, alegando que o valor fixado não atendia aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não punindo adequadamente a agressora e não evitando a reincidência de condutas semelhantes.

A 1ª Turma Recursal acolheu parcialmente o recurso do policial militar, majorando o quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais). A decisão considerou que esse valor seria mais adequado para cumprir a função punitiva em relação à requerida, sem caracterizar um enriquecimento ilícito por parte do autor.

A sentença também determinou que o valor da indenização seja acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, além de correção monetária conforme os enunciados de súmula nº 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O militar foi representado pelo advogado Indiano Soares Souza, que celebrou a decisão judicial e destacou que “essa decisão da 1ª Turma Recursal demonstra a importância de se considerar as circunstâncias do caso e a gravidade dos danos morais causados. A majoração do valor indenizatório busca equilibrar a reparação ao policial militar e desencorajar a repetição de condutas ofensivas e agressivas contra agentes de segurança pública”.