Em decisão liminar da justiça eleitoral (023ª zona eleitoral de Pedro Afonso), em representação feita pela coligação do candidato a prefeito, Pedro Belarmino, a “Pedro Afonso para todos”, contra a coligação apoiada pelo atual Prefeito municipal e Presidente da Associação Tocantinense de Municípios – ATM – Jairo Mariano, a “Pedro Afonso não pode parar”, determinou que o gestor não usassem a máquina pública para propaganda política, as tais “publicidade institucional”, inclusive proibindo exibir novamente sob pena de pagamento de R$ 10.000, dez mil reais.

Na decisão o juiz diz que a verossimilhança ou a probabilidade do direito alegado, portanto, é patente. Por outro lado, o perigo da demora é certo, com vistas a evitar desequilibro entre os possíveis candidatos do certame que se aproxima e quebra da legitimidade da disputa. Conclui-se então que a liminar deve ser deferida

a) façam cessar a publicidade institucional vedada e denunciada neste feito, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) Não exibam novamente a publicidade institucional vedada e denunciada neste feito, sob pena de imposição de multa diária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Notifiquem-se os representados para cumprimento desta decisão e para, querendo, apresentem defesas no prazo de 05 dias (LC 64/90, art. 22, I, “a”). Apresentadas defesas ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público Eleitoral, pelo prazo de 02 dias.

Intimem-se. Pedro Afonso, 29 de outubro de 2020

confira a decisão na íntegra:

DECISÃO LIMINAR BENS PÚBLICOS _PEDRO AFONSO