O candidato ao senado, César Halum (PRB), divulgou nota à imprensa esclarecendo que a decisão monocrática do Tribunal de Contas do Estado (TCE) afasta a inelegibilidade dele. Conforme a assessoria jurídica de Halum, o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE-TO) e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) são firmes no sentido de que a decisão do Tribunal de Contas tem a consequência de assegurar elegibilidade ao candidato.

Para armar que a decisão monocrática é válida, a assessoria jurídica de Halum exemplicou uma ação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em que o órgão concedeu efeito suspensivo ao recurso revisional, para afastar a inelegibilidade de candidato.

Veja a nota na íntegra

Inicialmente, reitera-se que o entendimento do TRE/TO e do TSE são firmes no sentido de que a decisão do Tribunal de Contas que concede efeito suspensivo da decisão de rejeição de contas tem a consequência de assegurar elegibilidade ao candidato.

No tocante a validade da decisão do TCE, proferida na ação de revisão, concedendo efeito suspensivo do acórdão, a mesma revela-se perfeitamente legal, não havendo impeditivo na Lei Orgânica do TCE.

Nesse aspecto, o TSE, em caso semelhante, através no REspe nº 6436, relator Ministro Hermann Benjamin, julgado em 19.12.16, decidiu favoravelmente pela legalidade da decisão administrativa do Tribunal de Contas que suspendeu os efeitos do acórdão de rejeição de contas, em razão de nulidade, confira-se o teor:

A concessão de eficácia suspensiva a recurso pelo Tribunal de Contas afasta a inelegibilidade dá alínea g, do inciso I, do art. 10, da LC 64/90, porquanto retira o caráter irrecorrível da decisão que rejeita as contas. 2 Na espécie não se trata de concessão de efeito suspensivo a recurso, mas os acórdãos que fundamentaram o indeferimento do registro foram suspensos pela própria Corte de Contas em incidente de nulidade absoluta aceito pelo respectivo Tribunal. 3 Em simetria e igualdade, se este Tribunal admite qualquer tipo de procedimento para verificar a caracterização da inelegibilidade, desde que do seu conteúdo se possa inferir a presença dos elementos caracterizadores, de igual forma deve ser admitido que a suspensão dos efeitos do acórdão do Tribunal de Contas, pelo próprio Órgão de Contas, pode ser examinada a partir de qualquer tipo de procedimento. Não compete a Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas pela Corte de Contas que conferem ou não efeito suspensivo às suas decisões. 5. “Agravo Regimental e Recurso Especial providos para, afastada a inelegibilidade, deferir o registro de candidatura.

Por fim, menciona-se a Sumula 41 do TSE, que dispõe: “não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que “configurem causa de inelegibilidade”, e consequentemente, a decisão do TCE encontra-se plenamente valida e apta à assegurar a elegibilidade do candidato ao Senado Cesar Halum